O
condenado é SOLDADINHO do Ratinho Junior, ocupando Cargo no Governo
Estadual e é Opositor ao Governo Municipal, em Arapongas/Pr(PHS-PT)...
Por Cristiane Sartori
DECISÃO COLEGIADA E POR UNANIMIDADE DO TRE/PR CONFIRMA A INELEGIBILIDADE DO EX-PRESIDENTE DA CÂMARA DE ARAPONGAS E ENQUANTO O TSE NÃO REFORMAR TAL DECISÃO, JÁ ESTÁ VALENDO A LEI DO FICHA LIMPA!!!!
ACÓRDÃO Nº 45880
RECURSO ELEITORAL Nº 519-16.2012.6.16.0061
PROCEDÊNCIA: ARAPONGAS - PR (061ª ZE –ARAPONGAS - PR)
RECORRENTE: SERGIO ONOFRE DA SILVA
RECORRENTE: EDGAR VIDOTTI
RECORRENTE: LEANDRO JOSÉ DA COSTA
RECORRENTE: CARLA TATIANE DOMINGOS DA COSTA
ADVOGADO: ROBERVAL BUTACCINI
ADVOGADA: ANDREA DE OLIVEIRA CABRAL
ADVOGADO: EDER LUIS DAVID
ADVOGADO: AIRTO APARECIDO GIANELLO
ADVOGADO: VLADIMIR STASIAK
RECORRIDO: COLIGAÇÃO CORAGEM PARA TRANSFORMAR (PR/PDT/PC do B e PT)
ADVOGADO: FREDERICO RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADO: CLEBER CESAR CANDIDO
ADVOGADO: BRUNO ALVES ROQUE
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
EMENTA – ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. USO DO CARGO DE DIREÇÃO DE ESCOLA PARA CONVIDAR PAIS DE ALUNOS DE TRÊS ESCOLAS PÚBLICAS PARA ALMOÇO EM QUE SE TRATARIA DO IDEB, PARA COOPTAR
OS PAIS DOS ALUNOS A COMPARECEREM EM REUNIÃO POLÍTICA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, INCISO I, DA LEI DAS ELEIÇÕES.
MULTA. ART. 73, §4º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE REVELAM GRAVIDADE DA CONDUTA.
CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC N. 64/90. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.
O uso de prerrogativa de direção de escola pública bem como de sua estrutura para convidar os pais dos alunos, potenciais eleitores, a participarem de um almoço gratuito para tratar de assunto relacionado à educação de seus filhos, quando na realidade o evento é político,reveste-se da gravidade a que alude o inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, eis que compromete a normalidade e legitimidade do pleito, sendo
irrelevante a vitória na eleição.
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso, para, por maioria, vencido o Dr. Jean Carlo Leeck, que declara voto, em negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Relator que integra esta decisão.
Dúvidas ou informações: TRE/PR
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