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terça-feira, 3 de abril de 2012

 
De acordo com a legislação eleitoral, quando o detentor de um cargo público eletivo pede a desfiliação da agremiação através da qual foi eleito, a legenda dispõe de um prazo de 30 dias para postular aquele mandato. Depois disso, caso o partido não tenha instaurado a ação, o Ministério Público Eleitoral tem o prazo de 30 dias para tomar as providências nesse sentido.  

Seria esse o prazo ou acordo do Senador Cachoeira com os DEMOS ?

Infidelidade
Os políticos que perderem seus mandatos por infidelidade partidária ainda podem recorrer da decisão e, para evitar transtornos, o pleno do TRE decidiu, em setembro do ano passado, que haverá uma espera de até três dias após o julgamento para executar a cassação. "Foi decidido pelo pleno a espera de três dias para o recurso. Se o político entrar, esperamos o julgamento do embargo. Mantida a cassação, a gente manda cumprir. A única forma de não execução da perda de mandato é o candidato entrar com recurso no TSE", esclarece Lúcio Wanderley.


O secretário judiciário do TRE salienta ainda que a resolução nº 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), conhecida por Lei da Fidelidade Partidária, prevê quatro situações que podem justificar a troca de agremiação: incorporação ou fusão de partido, criação de partido novo, mudança substancial ou desvio reiterado de ideologia e programa partidário e grave discriminação pessoal dentro da agremiação.


Esses são os argumentos que podem ser utilizados pelos políticos na tentativa de manterem seus mandatos, apesar de terem trocado de agremiação. "Mas você tem que comprovar. O TSE criou os critérios para permitir que você pudesse sair do partido sem ser caracterizado infidelidade. Tanto que o próprio mandatário pode entrar com a ação alegando a justa causa para deixar a sigla", alerta o secretário judiciário Lúcio Wanderley.

 
Inelegível
A perda de mandato eletivo por infidelidade partidária não torna o político inelegível por oito anos, como em outros casos de cassação. As ações que tramitam no TRE foram originadas pelos partidos, pelos próprios políticos ou pelo Ministério Público Eleitoral.
 
De acordo com a legislação eleitoral, quando o detentor de um cargo público eletivo pede a desfiliação da agremiação através da qual foi eleito, a legenda dispõe de um prazo de 30 dias para postular aquele mandato. Depois disso, caso o partido não tenha instaurado a ação, o Ministério Público Eleitoral tem o prazo de 30 dias para tomar as providências nesse sentido.

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