Marco Maia diz que decisão do STF sobre perda de mandatos foi precária
17 de Dezembro de 2012 • 20h49
O presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), classificou
a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), determinando que os
parlamentares condenados no julgamento do mensalão percam seus mandatos,
como "precária" e informou nesta segunda-feira que a Casa deve recorrer
da sentença.
Desde que esse debate sobre a perda dos mandatos
teve início na Suprema Corte, Maia tem declarado ser contrário ao
entendimento que, segundo ele, tira prerrogativas do Congresso sobre a
cassação de mandatos. Ele chegou a dizer que caso o STF tomasse essa
decisão, poderia ser aberta uma crise institucional entre os poderes
Judiciário e Legislativo.
"É uma decisão precária, porque faltam
dois ministros que poderão votar quando dos recursos (contra a sentença)
e poderá inclusive alterar essa decisão", afirmou Maia a jornalistas
nesta segunda, fazendo referência ao quórum de 9 ministros da Corte.
Com o fim do voto desta segunda feira, o Ministro
decano Celso de Mello deu o Golpe que parecia subentendido em todo o
julgamento do mensalão (o do PT).
Celso de Mello sustentou-se em Chico Ciência, Francisco Campos, o redator das Constituições ditatoriais de Vargas, para assegurar categoricamente:
Cabe ao Supremo e o poder de interpretar e FORMULAR a Constituição !!!
Com isso, ele advertiu o Presidente da Câmara, Marco Maia, acusado de “corporativismo”.
Em outras palavras: não ouse deixar de cumprir a cassação de mandatos.
Casse o Genoíno e abaixe a cabeça !
Mello chegou a de ameaçar Marco Maia de uma condenação penal por crime de prevaricação.
Ou seja, ou faz o que eu mando ou vai em cana.
O Supremo, disse ele, tem o MONOPÓLIO da última palavra sobre a Lei
Advertiu Maia, sem dar o nome: se resistisse, estaria a rasgar a Constituição.
Amigo navegante, é o ápice do julgamento.
A sua obra prima.
Tudo o que você viu até agora foi a preparação para esse ato solene: a coroação do Senado e sua corte de Imperial.
O Supremo deu o Golpe!
Como no Paraguai !
Paulo Henrique Amorim
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http://noticias.terra.com.br/brasil/politica/marco-maia-diz-que-decisao-do-stf-sobre-perda-de-mandatos-foi-precaria,561f92d3dc6ab310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html
QUEM DOMINA OS FATOS, DE FATO ?
ALI MAZLOUM, juiz federal em São Paulo, especialista em Direito
Penal e professor de Direito Constitucional. Revista Consultor Jurídico,
6 de outubro de 2012
“…
Da mesma forma que se exigem provas para condenar o executor, devem existir provas também contra o mandante. A circunstância de ter o acusado o domínio do fato não exime quem o acusa do ônus de provar a acusação. Nosso sistema processual penal, na avaliação da prova, adota o sistema do livre convencimento motivado, exigindo do magistrado decidir a causa de acordo com sua livre convicção, desde que fundamentada em elementos constantes dos autos.
…
Percebe-se que a “teoria do domínio do fato” também requisita, ao menos, indícios para que se possa vincular o mandante ao crime realizado pelo executor. Indícios, porém, não suplantam indigência probatória. Inadmite-se presumir responsabilidades ou aplicar regras da experiência em substituição à prova. Não é na cabeça do juiz, nem da opinião pública ou da “opinião publicitária”, que esses indícios devem coeexistir, mas, sim, no bojo do processo criminal. Dali é que devem ser hauridos. Lidar com indícios, como se vê, requer muita cautela, pois nem sempre onde há fumaça há fogo!
“…
Da mesma forma que se exigem provas para condenar o executor, devem existir provas também contra o mandante. A circunstância de ter o acusado o domínio do fato não exime quem o acusa do ônus de provar a acusação. Nosso sistema processual penal, na avaliação da prova, adota o sistema do livre convencimento motivado, exigindo do magistrado decidir a causa de acordo com sua livre convicção, desde que fundamentada em elementos constantes dos autos.
…
Percebe-se que a “teoria do domínio do fato” também requisita, ao menos, indícios para que se possa vincular o mandante ao crime realizado pelo executor. Indícios, porém, não suplantam indigência probatória. Inadmite-se presumir responsabilidades ou aplicar regras da experiência em substituição à prova. Não é na cabeça do juiz, nem da opinião pública ou da “opinião publicitária”, que esses indícios devem coeexistir, mas, sim, no bojo do processo criminal. Dali é que devem ser hauridos. Lidar com indícios, como se vê, requer muita cautela, pois nem sempre onde há fumaça há fogo!
Antonio Deiró
Uma sujestão para os blogueiros sujos:
Façam um levantamento dos crimse e criminosos que estão aguardando o julgamento dos Mariposas do STF e ponham na primeira página dos blogs até que sejam julgados. Talvez assim os mariposas se envergonhem do que acabaram de fazer. Vou começar com os seguintes:
Paulo Maluf
Daniel Dantas
Pimenta neves
Naji Nahas
A compra de votos para reeleição de FHC
Demóstenes Torres.
A privataria Tucana
Façam um levantamento dos crimse e criminosos que estão aguardando o julgamento dos Mariposas do STF e ponham na primeira página dos blogs até que sejam julgados. Talvez assim os mariposas se envergonhem do que acabaram de fazer. Vou começar com os seguintes:
Paulo Maluf
Daniel Dantas
Pimenta neves
Naji Nahas
A compra de votos para reeleição de FHC
Demóstenes Torres.
A privataria Tucana
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