O presidente do Supremo Tribunal Federal, ao bel prazer de suas atribuições, para a glória de sua figura e regozijo de todos os que odeiam um determinado partido que, há 10 anos, governa este país, proclama:
1. O crime do caixa 2 será tratado como o mais hediondo e repugnante de
todos, mesmo não havendo dinheiro público envolvido e, portanto,
desviado. A dosimetria das penas será calculada conforme a repercussão
midiática do escândalo. Não importa que os dirigentes partidários
acusados não demonstrem evidências de enriquecimento ilícito, como
carros de luxo, contas na Suíça ou apartamentos em Miami.
2. Crimes com alguma participação de petistas serão julgados antes de
todos os demais, mesmo dos que tenham sido protocolados anteriormente
(caso do chamado "mensalão mineiro), e não poderão jamais ser
desmembrados (ao contrário do referido "mensalão mineiro).
3. Tais crimes serão julgados com a máxima urgência, a tempo de
produzirem resultados a pelo menos um ano antes das eleições,
oferecendo imagens e declarações que se prestem plenamente ao escárnio
público e à propaganda eleitoral de partidos de oposição.
4. A participação em propinodutos de obras públicas e a privataria será
considerada um fato menor e irrelevante do ponto de vista da ética
republicana, da moral política e dos bons costumes da administração
pública, conforme a jurisprudência firmada pelo escândalo do
“impeachment” do ex-presidente Collor, pelos processos arquivados pelo
Engavetador-Geral da República, durante o governo Fernando Henrique
Cardoso, e pela atuação do Ministério Público de São Paulo no escândalo
carinhosamente apelidado de "caso Alstom".
5. Fica decretada esta punição exemplar como marco do fim da impunidade
no Brasil, de modo a aliviar a carga e a urgência do Judiciário sobre
processos de corrupção aberrante e explícita, que estejam prescritos ou
em vias de prescrever, e que seus praticantes estejam impunes, com
suas fichas mais que limpas, prontos para concorrer às próximas
eleições e dar continuidade às suas atividades.
6. Cria-se, para além do trânsito em julgado, a figura jurídica
excepcional gerúndica do processo “trânsitando em julgando”, pela qual
réus que ainda possam ter direito a recursos serão imediatamente
condenados e presos. As eventuais contrariedades a tal decisão serão
oficialmente respondidas não com argumentos jurídicos, mas apenas com a
adjetivação de seus defensores como “chicaneiros”. Ficam os vocábulos
“chicana” e “chicaneiro” definitivamente incorporados ao léxico desta
Suprema Corte.
7. Que se aprenda a lição: o crime de caixa 2 não compensa. Sobre os demais, o STF se declara incompetente.
8. Este ato fica consignado na lista de julgamentos históricos do STF,
ao lado de decisões como as que negaram “habeas corpus”, durante as
ditaduras de 1937 e 1964, a cidadãos acusados sem provas, com base
apenas em testemunhos de desafetos; junto ao ato chancelado pelo STF que
extraditou a senhora Maria Prestes (mais conhecida como Olga Benário)
para a Alemanha Nazista, em 1936; junto também à decisão que ratificou o
golpe de 1964 e a deposição do presidente João Goulart; entre tantos
outros que estão à disposição para a leitura dos brasileiros na página
do Supremo Federal, na internet.
Brasília, 15 de novembro de 2013, uma data para entrar para a História.
Antonio Lassance é doutor em Ciência Política pela Universidade de Brasília.
No Carta Maior
http://contextolivre.blogspot.com.br/2013/11/proclamacao-suprema.htmlhttp://contextolivre.blogspot.com.br/2013/11/proclamacao-suprema.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário